Projetos de impacto social

05/04/2023

“Não há como manter medida de bloqueio de bens que não se adeque aos parâmetros da Lei de Improbidade vigente. Por se tratar de norma de caráter processual, os requisitos autorizadores à decretação da indisponibilidade cautelar de bens devem ser aplicados imediatamente aos processos em curso. É cogente, portanto, o reexame das medidas decretadas ao amparo da redação anterior da norma, revogando-se àquelas que não atendam aos requisitos atuais. ” Joana Siqueira, sócia, e Paula Cintra, associada, publicam artigo no Conjur. Confira a íntegra.